O Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade, julgou inconstitucional algumas expressões dos artigos 13º e 14º da Lei Complementar Estadual nº 270/04 (Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do RN) por ofensa a preceitos e princípios da Constituição Estadual. De acordo com o relator do processo, desembargador João Rebouças, a tese de inconstitucionalidade dos dispositivos contidos nessa lei, ancora-se em três vertentes que apontam restrições ao chefe do Executivo Estadual ao proceder a nomeação do delegado geral de Polícia Civil.
As expressões declaradas inconstitucionais, durante a Sessão do Pleno de ontem (10), foram “para exercício de 2 (dois) anos, a contar da posse, sendo permitida uma única recondução” e “dentre os membros do Consepol”, contidas no art. 13, caput e §1º, bem como as restrições previstas no art. 14, caput, consistentes nos trechos “maior de 35 (trinta e cinco) anos de idade” e “dentre os delegados integrantes do Conselho Superior de Polícia Civil (Consepol)”.
A PGE, em suas razões, relatou que o ato de nomeação do delegado geral de Polícia Civil pelo governador é restrito pela escolha a um dos membros do Consepol que possui, dentre os membros de outras classes da carreira, apenas nove delegados da Classe Especial, que podem ser escolhidos para o cargo. Alegou ainda que tal condicionante não encontra amparo na Constituição do RN, a qual exige apenas que o cargo seja preenchido por um delegado de carreira ocupante da última classe.
Com relação ao artigo 14º, caput, o Estado alegou que contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, pois condiciona o exercício do cargo de delegado geral de Polícia para aqueles com idade superior a 35 anos. Afirmou ainda que a parte final do art. 13, caput, estipula mandato de dois anos para o referido cargo, sendo esse período inapropriado, pois a Constituição Estadual diz que ele é subordinado ao governador, o qual possui discricionariedade para exonerá-lo, à semelhança dos demais cargos comissionados existentes.
A governadora do Estado, ao ser devidamente notificada, pugnou pela procedência da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade de algumas expressões dos artigos 13º e 14º da Lei Complementar Estadual nº 270/04. O Procurador Geral de Justiça também requereu a inconstitucionalidade de tais artigos.
Já a Assembleia Legislativa defendeu a inexistência de qualquer vício de inconstitucionalidade da LC nº 270/04.
Inconstitucionalidade
Em seu voto, o desembargador João Rebouças afirma que há flagrante inconstitucionalidade do legislador ordinário em face da Constituição Estadual, a qual tão somente restringe a ocupação do aludido cargo aos membros de carreiras pertencentes à Classe Especial, sem especificar maiores licitações. Ele diz ainda que também há inconstitucionalidade na limitação de idade para o preenchimento do cargo.
“A imposição do limite de idade para o preenchimento do cargo de Delegado Geral de Polícia Civil, além de não significar garantia de profissionalismo, presteza e desenvoltura administrativa, características essenciais para o satisfatório desempenho do cargo, ainda é severamente desarrazoada e desproporcional quando comparada ao limite de idade imposto pela Constituição Estadual a alguns ocupantes de cargos eletivos”, destacou o desembargador João Rebouças.
No que se refere à fixação de mandato de dois anos para o desempenho da função de delegado geral de Polícia Civil, o relator entendeu que também deve-se imputar a inconstitucionalidade. O desembargador entende que o governador tem a discricionariedade para deixá-lo no cargo pelo tempo de seu mandato.
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