Por CONJUR
Todo
requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido
em lei. Com esse entendimento a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal
manteve a decisão do monocrática do ministro Ayres Britto, hoje
aposentado, que determinou a reintegração de um candidato que fora
reprovado em concurso para preenchimento de cargos da Polícia Militar do
Rio de Janeiro por apresentar tatuagens fora do que é considerado
aceitável pela corporação.
No caso dos autos, o candidato foi aprovado em todas as provas, mas,
em exame médico, foi desclassificado após serem constatadas as
tatuagens. O candidato recorreu à Justiça e, em primeira instância,
obteve sentença favorável a sua permanência no certame. O governo do
estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a
sentença e, em acórdão, considerou legal o edital, que determina a
reprovação de candidatos que apresentem tatuagem “em partes visíveis do
corpo” (mãos, braços, antebraços, pescoço, cabeça, face e membros
inferiores).
Também é passível de reprovação, de acordo com o edital, o candidato
que tenha tatuagens, independentemente do local, mas que sejam ofensivas
à honra pessoal, ao decoro exigido aos integrantes da Polícia Militar,
discriminatórias, preconceituosas, atentatórias à moral, aos bons
costumes, à religião ou, ainda, que cultuem violência ou façam algum
tipo de apologia ao crime. De acordo com o TJ-RJ, “tal exigência não é
discriminatória, nem vai de encontro aos princípios da isonomia e
razoabilidade. Isso porque não há vedação geral à tatuagem. As
restrições existentes visam à seriedade da instituição policial
militar”.
O candidato recorreu, então, ao STF apontando violação aos incisos X e
LIV do artigo 5° e ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e
também aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da
legalidade, do direito ao trabalho, do direito à vida e da
razoabilidade. Na decisão monocrática que foi objeto do agravo
regimental analisado pela Turma, o ministro Ayres Britto deu provimento
ao recurso do candidato, destacando que a jurisprudência do Supremo é no
sentido de que apenas por meio de lei é possível impor restrição ao
acesso a cargos públicos.
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