O
art. 144, § 5º, da C.F, disciplina que, “Às
policias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.
Com
fundamento no texto constitucional, fica evidenciado que a polícia
militar exerce a função de polícia administrativa, sendo responsável
pelo policiamento ostensivo e preventivo, e pela manutenção da ordem pública
nos diversos Estados da Federação.
...
Os
integrantes das forças auxiliares
possuem a
condição de
militares estaduais, que foi definida pelo art. 42, da C.F, com
modificações introduzidas
pela Emenda
Constitucional n.º
18, de
5 de fevereiro de 1988, segundo a qual, “Os
membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares,
instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”
A
Polícia Militar possui competência ampla na preservação da ordem pública
que, engloba inclusive a competência específica dos demais órgãos
policiais, no caso de falência operacional deles, à exemplo de suas
greves e outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de
dar conta de suas atribuições, pois, a Polícia Militar é a
verdadeira força pública da sociedade. Bem por isso as Polícias
Militares constituem os órgãos
de preservação da ordem pública
para todo o
universo da
atividade policial
em tema de ordem pública
e, especificamente, da segurança pública (LAZARINI, Álvaro, op.cit.,
p.61). O administrado que venha a sofrer uma lesão decorrente das
atividades desenvolvidas pela polícia militar ou corpo de bombeiro
militar estará legitimado com fundamento no art. 37, § 6º, da C.F, a
propor uma ação de indenização
por danos materiais e morais perante uma das Varas Cíveis, ou
perante uma das Varas da Fazenda Pública, para pleitear a indenização
do dano suportado.
Ao
administrado com base na Constituição Federal bastará demonstrar o
nexo de causalidade existente entre o ato praticado pelos agentes
policiais e o dano. O Estado poderá afastar sua responsabilidade desde
que consiga provar, em decorrência da inversão do ônus da prova, a
ocorrência de uma das excludentes de causalidade, entre elas, a realização
do ato com fundamento na coação administrativa, ou a prática do ato
praticado pelo agente policial com base em uma das excludentes de
ilicitude.
Autor: PAULO TADEU RODRIGUES ROSA
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