quarta-feira, 3 de abril de 2013

Qual a função da POLÍCIA MILITAR?

O art. 144, § 5º, da C.F, disciplina que, “Às policias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.
Com fundamento no texto constitucional, fica evidenciado que a polícia militar exerce a função de polícia administrativa, sendo responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo, e pela manutenção da ordem pública nos diversos Estados da Federação.
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Os integrantes das forças  auxiliares  possuem  a  condição  de militares estaduais, que foi definida pelo art. 42, da C.F, com  modificações introduzidas  pela  Emenda  Constitucional  n.º 18,  de  5 de fevereiro de 1988, segundo a qual, “Os membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
A Polícia Militar possui competência ampla na preservação da ordem pública que, engloba inclusive a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, à exemplo de suas greves e outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, pois, a Polícia Militar é a verdadeira força pública da sociedade. Bem por isso as Polícias Militares constituem os  órgãos  de preservação da ordem pública  para  todo  o  universo  da  atividade  policial  em tema  de ordem pública e, especificamente, da segurança pública (LAZARINI, Álvaro, op.cit., p.61). O administrado que venha a sofrer uma lesão decorrente das atividades desenvolvidas pela polícia militar ou corpo de bombeiro militar estará legitimado com fundamento no art. 37, § 6º, da C.F, a propor uma ação de indenização  por danos materiais e morais perante uma das Varas Cíveis, ou perante uma das Varas da Fazenda Pública, para pleitear a indenização do dano suportado.
Ao administrado com base na Constituição Federal bastará demonstrar o nexo de causalidade existente entre o ato praticado pelos agentes policiais e o dano. O Estado poderá afastar sua responsabilidade desde que consiga provar, em decorrência da inversão do ônus da prova, a ocorrência de uma das excludentes de causalidade, entre elas, a realização do ato com fundamento na coação administrativa, ou a prática do ato praticado pelo agente policial com base em uma das excludentes de ilicitude.

Autor: PAULO TADEU RODRIGUES ROSA

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