Atender crianças e adolescentes
ameaçados ou que tiveram seus
direitos violados e aplicar medidas
de proteção; atender e aconselhar
pais ou responsável; levar ao
conhecimento do Ministério Público
fatos que o estatuto tenha como
infração administrativa ou penal;
encaminhar a justiça os casos que à
ela são pertinentes; requisitar
certidões de nascimento e óbito de
crianças e adolescentes, quando
necessário; levar ao Ministério
Público casos que demandem ações
judiciais de perda ou suspensão do
pátrio poder. Como o juiz e o
promotor, o Conselho Tutelar pode,
nos casos a que atende, fiscalizar
as entidades governamentais e
não-governamentais que executam
programas de proteção e
sócio-educativos.
O que são medidas de proteção?
São providencias administrativas, em nome da Constituição e do Estatuto, para acabar com a ameaça e a violação de direitos da criança e do adolescente. Respeitado o principio de presunção de inocência de todo acusado e respeitados os cidadãos em sua dignidade e em todos os seus direitos, o Conselho tem poderes para aplicar sete tipos de medidas: encaminhamento aos pais ou responsavel, mediante o termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamentos temporários; matriculas e freqüências obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programas comunitários ou oficiais de auxilio a família; a criança e o adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambutorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento de alcoolistas e toxicômanos; e abrigo em entidade. Quem aplica medida de abrigo é o Conselho Tutelar (artigo136 e 101, VII do ECA) mais garantida a presunção de inocência e a ampla defesa dos acusados, quem transfere a guarda do pai da mãe ou do responsavel para o dirigente do programa de abrigo é o juiz (artigos 33, 155, 148, parágrafo único,alínea B do ECA).
São providencias administrativas, em nome da Constituição e do Estatuto, para acabar com a ameaça e a violação de direitos da criança e do adolescente. Respeitado o principio de presunção de inocência de todo acusado e respeitados os cidadãos em sua dignidade e em todos os seus direitos, o Conselho tem poderes para aplicar sete tipos de medidas: encaminhamento aos pais ou responsavel, mediante o termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamentos temporários; matriculas e freqüências obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programas comunitários ou oficiais de auxilio a família; a criança e o adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambutorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento de alcoolistas e toxicômanos; e abrigo em entidade. Quem aplica medida de abrigo é o Conselho Tutelar (artigo136 e 101, VII do ECA) mais garantida a presunção de inocência e a ampla defesa dos acusados, quem transfere a guarda do pai da mãe ou do responsavel para o dirigente do programa de abrigo é o juiz (artigos 33, 155, 148, parágrafo único,alínea B do ECA).
O Conselho Tutelar é um órgão
assistencial?
Não. Ele é uma autoridade administrativa que aplica medidas jurídico-administrativas, exigíveis, obrigatórias para garantir a efetividade de que fala a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (artigos 101 e 136 do ECA). Com atuação de caráter administrativo, sua função é executar atribuições constitucionais e legais no campo da proteção à infância e juventude (artigos 132 e 139 do ECA). Ele deve cobrar de cada esfera a parte que lhe cabe na execução dos atos que garantem individualmente a polícia pública de proteção infanto-juvenil. Questões assistenciais são de competência das organizações governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção.
Não. Ele é uma autoridade administrativa que aplica medidas jurídico-administrativas, exigíveis, obrigatórias para garantir a efetividade de que fala a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (artigos 101 e 136 do ECA). Com atuação de caráter administrativo, sua função é executar atribuições constitucionais e legais no campo da proteção à infância e juventude (artigos 132 e 139 do ECA). Ele deve cobrar de cada esfera a parte que lhe cabe na execução dos atos que garantem individualmente a polícia pública de proteção infanto-juvenil. Questões assistenciais são de competência das organizações governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção.
Mais Informações (http://www.santarosa.sp.gov.br/conselho_tutelar/conselho_tutelar.html)
Apresentei essa matéria no intuito de esclarecer alguns pontos importantes no que diz respeito ao trabalho do conselho tutelar, o qual é de fundamental importância na proteção da criança e do adolescente. Sei das limitações e das dificuldades dos conselheiros, no entanto, acredito que poderiam fazer mais pelo nosso município, tomando como referência cidades vizinhas onde a atuação dos conselheiros se apresenta de forma brilhante.
Seria mais do que interessante, o conselho tutelar apresentar através dos órgãos de imprensa da nossa cidade os balanços dos trabalhso nos últimos mêses, como forma de prestação de contas e dar mais credibilidade ao órgão junto a sociedade. A cidade de Apodi foi contemplada com recursos para o Conselho Tutelar, com isso esperamos que o serviço dos conselheiros seja mais presente DE ACORDO COM O QUE MANDA A LEI.
É preciso fazer valer, trabalhar com os recursos disponíveis, pois só assim seremos reconhecidos como profissionais diante da sociedade.
OBS: NADA CONTRA OS CONSELHEIROS, ESSE É O PONTO DE VISTA DO SOLDADO JAKSON FRANÇA.
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