quinta-feira, 25 de abril de 2013

Justiça impede criação de Força Tarefa da Secretaria de Segurança Pública

Secretário Aldair da Rocha será notificado por ilegalidade da Força Tarefa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte expediu uma notificação para o secretário estadual de Segurança Pública, Aldair da Rocha, suspendendo a criação de uma Força Tarefa, que iria investigar crimes de homicídios no Estado. O Pleno do TJRN julgou mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública (Sinpol-RN), que considera a Força Tarefa ilegal.

O grupo especial foi criado através da Portaria de n° 069/2013 – GS/SESED, publicada no Diário Oficial no dia 22 de abril deste ano. A Força Tarefa seria formada por delegados da Polícia Civil, por policiais do Batalhão de Operações Policiais Especiais da Polícia Militar (BOPE), do Centro de Inteligência da Sesed e do Instituto Técnico e Científico de Polícia (Itep), sob a coordenação da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (Deicor).

Porém, o entendimento da ilegalidade é que unidades como o BOPE, por exemplo, não tem nenhum amparo legal para realizar investigações. O julgamento do mandado de segurança foi publicado no site do TJRN, na tarde desta quarta-feira (24), após análise do Pleno da decisão do relator do processo.

“Notifique o Excelentíssimo Senhor Dr. Aldair da Rocha, Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte, que foi proferida, em 22 de abril de 2013, decisão, antecipando os efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos jurídicos da Portaria de n° 069/2013 – GS/SESED, bem como para que a autoridade coatora se abstenha de expedir qualquer outro ato normativo nos mesmos moldes da Portaria impugnada”, informa a decisão.

O relator pediu ainda que, em caso de descumprimento da decisão judicial deverá ser encaminhado, de imediato, as informações necessárias à Autoridade Policial e ao Ministério Público para averiguar eventual prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal (desobediência à ordem legal de funcionário público), assim como na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
 
Fonte: Portal BO

Nenhum comentário:

Postar um comentário